Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
   

1. Processo nº:4175/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLAUDIO CARPEGIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 97030171187
CRISTIANE BARROS DA CRUZ TOMAZ - CPF: 74960377372
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AGUIARNÓPOLIS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 790/2022-RELT2

6.1. Trata o presente processo de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Aguiarnópolis, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz – ex-Gestora, e do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva – ex-Contador à época, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

6.2. De início, verifica-se a necessidade de inserir o nome do senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva – Contador, no rol de responsáveis, considerando que o mesmo, além da gestora, foi responsável pela contabilidade do precitado Fundo.

6.3. Após Análise da Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, em seu Relatório de Análise de Contas nº 286/2022 (evento 7), verificaram-se algumas inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de supostas impropriedades evidenciadas nos itens do precitado relatório.

6.4. Isto posto, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º, e 205 do Regimento Interno, que promova a CITAÇÃO da Sra. Cristiane Barros da Cruz Tomaz – ex-Gestora, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação/intimação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 286/2022 (evento 7):

a. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 5.244.682,18), com o total dos Dispêndios (R$ 5.484.109,46) da referida Unidade, apurou-se déficit orçamentário no valor de (R$ -  239.427,28), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1, letra “c” do Relatório);

b. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, item “c” do Relatório);

c. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 106.363,08, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, item “d” do Relatório);

d. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 268.815,15, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3, letra “b” do Relatório);

e. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

f. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ -319.372,74. (Item 4.4, item “c” do Relatório);

g. Registra-se que orçamentariamente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “b” do Relatório).

h. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “c” do Relatório).

6.5. Determino, ainda, à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º, e 205 do Regimento Interno, que promova a CITAÇÃO do Sr. Claudio Carpegiane Ferreira da Silva - Contador à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação/intimação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 235/2022 (evento 8):

a. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 5.244.682,18), com o total dos Dispêndios (R$ 5.484.109,46) da referida Unidade, apurou-se déficit orçamentário no valor de (R$ -  239.427,28), estando em conformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1, letra “c” do Relatório);

b. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, item “c” do Relatório);

c. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 268.815,15, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3, letra “b” do Relatório);

d. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

e. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 6.849,26, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ -319.372,74. (Item 4.4, item “c” do Relatório);

f.  O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Aguiarnópolis, contribuiu 16,83%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1, letra “c” do Relatório).

6.6. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, determino os seguintes encaminhamentos:

6.6.1. Em caso de não comparecimento nos autos até o completo escoamento do prazo para apresentação dos documentos, após certificada a situação de revelia das partes, retorne o presente processo à Segunda Relatoria, para novas deliberações.

6.6.2. Em caso de apresentação de razões de justificativa e documentos, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as necessárias análises e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

6.7. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/07/2022 às 16:05:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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